SEU DIREITO
O comerciante pode cobrar uma diferença para os casos de pagamentos feitos com cartão de crédito ou débito?
A lei 8.078, de 1990, que criou o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC), institutiu o respeito e transparência nas relações de consumo. Tanto que, no caso de oferta e apresentação de produtos ou serviços, é garantido que existam informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros, bem como sobre os riscos à saúde e segurança.
Desta forma, tem-se que os fornecedores (no caso da pergunta o comerciante) devem claramente expor as condições da venda, como, por exemplo: se somente aceitam pagamento em dinheiro ou se aceitam outras formas como cheque, cartões, entre outros; se há diferença de preço no caso de pagamento à vista; e também se o pagamento com o uso de cartões de crédito ou débito tem algum acréscimo de valor.
Portanto, é possível que seja cobrado pelo uso do cartão, eis que o custo do produto/serviço será maior (inclusive há decisões judiciais neste sentido). Há também projeto de lei no Senado para que tal possibilidade fique expressa no CDC. No dia-a-dia, os comerciantes concedem um novo desconto se o consumidor optar por pagar em dinheiro.
Em que pese alguns posicionamentos divergentes, a realidade do comércio e principalmente do sistema jurídico exige que a todo custo tenha a contraprestação, ou seja, pode variar o preço conforme a maneira do pagamento.
Destaco que a referida possibilidade somente conseguirá ser sustentada juridicamente se o comerciante for claro (em todas as formas de exposição: vitrine, etiquetas, propagandas, entre outras) para o consumidor sobre as diferenças de preço. Caso contrário será considerada uma cobrança abusiva, já que é garantido o direito à informação.
Jossan Batistute, advogado e professor
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