A administradora de cartões de crédito pode ser responsabilizada pelo fato de terceiros terem usado um cartão roubado ou perdido?
  O consumidor ao ter seu cartão de crédito furtado, roubado, perdido ou extraviado deve comunicar o fato à central de atendimento da administradora o mais rápido possível, solicitando o bloqueio do cartão. Deve ainda pedir um número de protocolo do pedido formalizado, anotando a data, o horário e o nome do atendente. É importante também que seja lavrado um Boletim de Ocorrência (BO) sobre o fato para afastar a responsabilidade sobre o uso indevido do mesmo.
  Contudo, mesmo que o consumidor por não saber do roubo, furto, perda ou extravio do cartão demore algum tempo para comunicar à administradora, este não poderá ser responsabilizado por compras que tenham sido feitas entre a ocorrência do fato e o aviso por telefone, vez que a jurisprudência tem firmado posição no sentido de responsabilizar o comerciante por não conferir a assinatura do titular do cartão.
  Caso a administradora insista em cobrar do consumidor o valor desta compra, o prejudicado poderá acionar o Procon. Em último caso, poderá até mesmo propor ação de reparação de dano moral ou ação para devolução das importâncias pagas com o pedido de repetição de indébito.
  A ação de reparação de dano moral será cabível quando a administradora fizer a cobrança indevida na fatura, e em face da não concordância do consumidor em pagar tal débito, a administradora negativa o nome deste consumidor no SPC, Serasa, entre outros. A ação de devolução de importâncias com repetição de indébito será cabível no caso do débito automático em conta, quando este débito é indevido por motivo de roubo, furto ou extravio do cartão.
  Em qualquer dos casos – furto, roubo, perda ou extravio do cartão – o valor cobrado indevidamente do consumidor deve ser restituído o mais rápido possível e devidamente corrigido.

João Felipe Barros de Albuquerque, advogado

mockup