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É possível a cobrança de tarifa de manutenção quando a conta bancária não é movimentada?
A cobrança de tarifa bancária de contas não movimentadas ou contas inativas (não movimentadas por mais de seis meses) é autorizada pelas resoluções do Banco Central n. 2303/96 e n. 2747/2000, que disciplinam o assunto.
Os bancos entendem que a simples continuação da conta sem movimentação é uma prestação de serviço e pode ser cobrada, ou seja, ainda que não movimentada, gera gastos que podem ser repassados ao correntista-consumidor.
Assim, caso a pessoa desista de movimentar uma conta bancária, deve formalizar seu pedido de encerramento à gerência da agência, por escrito, e entregar os cartões e cheques que possua daquela conta. Para encerrar definitivamente a conta, o consumidor deve antes quitar os débitos pendentes, inclusive os relativos a impostos como o IOF.
No entanto, é necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda qualquer cobrança sem prévia informação ao consumidor. Para a validade desta cobrança, é necessário que o banco emita comunicado escrito ao consumidor, informando que haverá a cobrança das tarifas e o valor de cada um dos seus encargos enquanto a conta não for encerrada.
Assim, a necessidade de informação prévia para a validade da tarifa se faz necessária para torná-la legal, além disso, ao contrário do entendimento do Banco Central, a cobrança de tarifas é originária de uma prestação de serviço, o que não ocorre no caso das contas inativas. Logo, a cobrança de tais tarifas nestes casos é abusiva.
Fabio Martins Pereira, advogado





