O que devo fazer ao receber um cartão de crédito sem a minha solicitação? Não tenho interesse pelo serviço.
  O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 39, inciso III, veda aos fornecedores de serviços ‘‘enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço’’.
  Ao receber um cartão sem ter solicitado, o que caracteriza uma prática abusiva por parte das administradoras de cartão de crédito, é recomendável que o consumidor não o desbloqueie e inutilize-o imediatamente.
  Contudo, se quiser tomar uma precaução mais concreta, é aconselhável que tire cópia do cartão e anexe-a a uma carta, que deverá ser enviada com AR (aviso de recebimento) para a administradora ou a instituição bancária, para que o cartão seja cancelado e seu nome seja retirado do cadastro.
  Se o consumidor não utilizar o cartão e mesmo assim for cobrada anuidade ou qualquer outro valor, ou ainda seu nome for inscrito nos órgãos de proteção ao crédito como SCP ou Serasa, é cabível ação judicial de indenização por danos morais contra a administradora do cartão ou banco emissor.
  Além disso, esta prática deve ser denunciada ao Procon ou ao Ministério Público, para que a empresa sofra processo administrativo ou judicial em razão deste abuso.
  Desta forma, não tendo o consumidor desbloqueado o cartão ou tendo recusado expressamente o serviço, qualquer cobrança será considerada indevida, podendo o consumidor recorrer ao poder judiciário para ser ressarcido de prejuízos sofridos.
  O judiciário tem reconhecido que se o consumidor desbloquear o cartão, não estará sujeito à cobrança da primeira anuidade ou semestralidade.
  Entretanto, consideramos tal atitude temerária, uma vez que este entendimento não tem sido unânime nos tribunais.

Ana Bárbara de Toledo Lourenço Jorge, advogada

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