Trabalhei na farmácia de um tio durante 12 anos, tendo interrompido o trabalho somente por um ano, devido ao cumprimento do serviço militar. Iniciei as atividades aos 12 anos de idade, e nunca fui registrado. Esta farmácia fechou há muitos anos. Como devo proceder para incluir este tempo de serviço no pedido de aposentadoria? O trabalho pode ser considerado insalubre? Em minha certidão de casamento e na certidão de nascimento de minha filha consta como profissão a função de prático de farmácia.
  No período trabalhado sem registro em CTPS, o segurado da Previdência Social deverá, primeiramente, demonstrar a existência da empresa dentro do período que se pretende provar. Portanto, deverá juntar ao processo uma certidão narrativa da Prefeitura ou outro documento oficial hábil a provar a data de início e fim das atividades da empresa.
  É importante frisar que a partir dos 14 anos o INSS reconhece o trabalho exercido, mas por meio da via judicial este trabalho poderá ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade. O tempo em que exerceu o serviço militar também contará como tempo de contribuição.
  Para provar que efetivamente trabalhou na farmácia, além da prova da existência da empresa, deverá juntar documentos da época que constem sua profissão, tais como certidão de casamento ou nascimento de filhos, dentre inúmeros outros. Poderá juntar também notas fiscais da época com sua letra ou assinatura (deverá ser feito um exame grafo-técnico nestes casos), ou livro de anotações da empresa onde conste seu nome.
  Após a colheita das provas documentais, o segurado também deverá pedir o depoimento de testemunhas que possam confirmar que efetivamente houve o trabalho dentro do período pretendido.
  Entendo que dificilmente o leitor poderá contar o tempo trabalhado como atendente de farmácia como atividade insalubre, principalmente pela exigência da habitualidade e permanência à nocividade.
  O farmacêutico (não o atendente de farmácia), independentemente da comprovação da exposição aos agentes nocivos, pode ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial até 28.04.1995, data do início da vigência da lei 9.032/95, em que deixou de se considerar a atividade insalubre pelo simples exercício da atividade profissional.

Andre Benedetti, advogado

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