SEU DIREITO
Em um encarte distribuído em jornais, uma loja de varejo anunciou ofertas de peças de mobiliário com preços bem abaixo dos encontrados no mercado. Em uma das lojas da rede, a atendente não quis vender o produto pelo preço anunciado. Este pode ser considerado um caso de propaganda enganosa?
Neste caso a loja tem que vender o produto pelo preço ofertado no encarte publicitário, isto até retificar os dados do encarte, o que normalmente acontece no dia seguinte após a publicação do anúncio.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) no seu artigo 37, parágrafo 1º, é claro: é enganoso qualquer tipo de publicidade que divulgue informação total ou parcialmente falsa capaz de induzir o consumidor a erro de julgamento. A pena para o responsável pela infração é de três meses a um ano de detenção, mais multa. O caso exposto pode ser considerado claramente como propaganda enganosa.
E já que a veiculação de propaganda enganosa é um crime, o cidadão também tem o direito de denunciar que, mesmo sem ter sido diretamente lesado, percebe que uma determinada peça de publicidade não condiz com o que é oferecido pela empresa ou instituição. Ele pode e deve procurar o Procon de sua cidade (telefone 151) e exigir a suspensão da publicidade para que outros não venham a ser lesados.
A jurisprudência pátria já é consolidada no sentido de obrigar o estabelecimento comercial a vender o produto pelo valor anunciado até que ocorra a retificação do encarte publicitário, sendo que há casos de condenação ao pagamento de danos morais ao consumidor pelo constrangimento sofrido. Caso ocorra fato semelhante, deve o consumidor exigir seu direito de compra pelo valor ofertado no anúncio e invocar o Código de Defesa do Consumidor. Caso o estabelecimento comercial se negue a realizar a venda, procure o Procon de sua cidade e seu advogado de confiança.
João Felipe Barros de Albuquerque, advogado





