Em um encarte distribuído em jornais, uma loja de varejo anunciou ofertas de peças de mobiliário com preços bem abaixo dos encontrados no mercado. Em uma das lojas da rede, a atendente não quis vender o produto pelo preço anunciado. Este pode ser considerado um caso de propaganda enganosa?
  Neste caso a loja tem que vender o produto pelo preço ofertado no encarte publicitário, isto até retificar os dados do encarte, o que normalmente acontece no dia seguinte após a publicação do anúncio.
  O Código de Defesa do Consumidor (CDC) no seu artigo 37, parágrafo 1º, é claro: é enganoso qualquer tipo de publicidade que divulgue informação total ou parcialmente falsa capaz de induzir o consumidor a erro de julgamento. A pena para o responsável pela infração é de três meses a um ano de detenção, mais multa. O caso exposto pode ser considerado claramente como propaganda enganosa.
  E já que a veiculação de propaganda enganosa é um crime, o cidadão também tem o direito de denunciar que, mesmo sem ter sido diretamente lesado, percebe que uma determinada peça de publicidade não condiz com o que é oferecido pela empresa ou instituição. Ele pode e deve procurar o Procon de sua cidade (telefone 151) e exigir a suspensão da publicidade para que outros não venham a ser lesados.
  A jurisprudência pátria já é consolidada no sentido de obrigar o estabelecimento comercial a vender o produto pelo valor anunciado até que ocorra a retificação do encarte publicitário, sendo que há casos de condenação ao pagamento de danos morais ao consumidor pelo constrangimento sofrido. Caso ocorra fato semelhante, deve o consumidor exigir seu direito de compra pelo valor ofertado no anúncio e invocar o Código de Defesa do Consumidor. Caso o estabelecimento comercial se negue a realizar a venda, procure o Procon de sua cidade e seu advogado de confiança.

João Felipe Barros de Albuquerque, advogado

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