SEU DIREITO
Recebo pensão por morte desde que meu marido faleceu, no valor de R$ 1 mil. Temos um filho especial, que não pode andar. Ele também tem direito de receber a pensão?
A legislação previdenciária concede o benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não. A pensão é devida desde a data do óbito, se requerida até 30 dias depois, ou a partir da data do requerimento administrativo, se requerida após este prazo. Nos casos de morte presumida, a pensão será devida a partir da data da decisão judicial.
Os dependentes elencados na lei são divididos em três classes: em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro(a), e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; em segundo, os pais; e em terceiro o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. A existência de dependentes de uma das classes exclui o direito dos dependentes das classes seguintes. No caso dos beneficiários que se enquadram na segunda ou terceira classe, a dependência econômica em relação ao segurado deve ser comprovada.
No presente caso, devem ser observados alguns requisitos para que o filho especial do segurado, que não consegue andar, também faça jus à pensão. Se for menor de 21 anos, poderá gozar do benefício até completar esta idade, inválido ou não. Mas se constatada a invalidez total para o trabalho, mediante perícia médica, fará jus à pensão enquanto perdurar esta situação. Por fim, se for maior de 21 anos, deverá comprovar, por perícia médica, que sua invalidez teve início, obrigatoriamente, antes do falecimento de seu pai.
Como a cônjuge e o filho fazem parte da primeira classe de segurados, se preenchidos os requisitos acima, deve o dependente pleitear perante o INSS também a pensão por morte, para assegurar o direito em caso de falecimento da mãe. Assim, o benefício será dividido pelo INSS em duas partes: uma metade para o filho e outra para a genitora.
Fabio Antonio da Silva Martin, advogado





