Nos casos em que a funcionária gestante perde o bebê, ela tem direito à licença de trabalho? E sobre o enterro do feto, o que diz a lei? Recentemente uma amiga perdeu o bebê, mas o corpo não pôde ser liberado pelo hospital, sob a justificativa de que o bebê pesava apenas 250 g. Não foi dada licença médica nem atestado para que pelo menos ela pudesse se recuperar do ocorrido.

Quando sofre aborto não criminoso, a mulher tem direito ao repouso remunerado pelo prazo de duas semanas, assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho. Durante este mesmo período, a mulher tem direito ao salário-maternidade, desde que tal fato seja comprovado por atestado médico. Por se tratar de benefício previdenciário, a mãe que perdeu seu filho deverá possuir a qualidade de segurada da Previdência Social.
Já com relação ao enterro, de acordo com a resolução 1.779/2005, do Conselho Federal de Medicina, em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas, ou se o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 centímetros.
Deste modo, o hospital agiu conforme a determinação do Conselho Federal de Medicina, considerando que o feto em questão tinha 250 gramas.
Para existir o direito a um enterro nos moldes costumeiros, seria necessário que o feto tivesse uma certidão de óbito, o que somente seria possível se antes existisse uma certidão de nascimento. No caso em análise, de acordo com o entendimento do Conselho Federal de Medicina, não houve nascimento.
Contudo, era direito da amiga da leitora obter um atestado médico em que constasse toda a situação por ela vivida, o que lhe possibilitaria o exercício de seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Karla Saory Moriya Nidahara, advogada

mockup