Quando a pessoa não pode mais pagar pelo bem e o devolve, mesmo assim pode ter o nome inscrito no Serasa?

O caso depende da análise dos demais elementos que envolvem a relação contratual existente entre as partes, inclusive para verificar se é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De qualquer forma, em linhas gerais, algumas normas de direito podem, desde logo, ajudar na solução do caso. Em primeiro lugar, tem-se que o contrato tem força obrigatória entre as partes, só podendo ser alterado em situações especiais.
Mas como no caso a empresa aceitou a devolução do bem, verifica-se que houve um novo acordo entre as vontades, no sentido de extinguir o contrato, o que é admitido em Direito e é chamado de distrato.
No caso em apreço, como houve a devolução da mercadoria, a situação pode até mesmo dar ensejo à devolução de parte do que foi pago ao comprador.
É importante informar que quem paga uma dívida tem direito à quitação, servindo este documento como prova de que a pessoa se exonerou da obrigação, evitando muitas discussões posteriores.
A inscrição no Serasa, por sua vez, somente pode ocorrer quando existe uma dívida vencida e não paga, representada por um documento que viabilize o cadastro, a exemplo de cheque sem fundo, protesto de título em cartório, entre outros.
Portanto, a devolução do bem pode significar que não há mais obrigação entre as partes, não havendo, assim, mais dívida e consequentemente direito de cadastrar o nome da pessoa em qualquer órgão de restrição de crédito.
Além disso, sendo demonstrado que a restrição é indevida, a empresa pode ser responsabilizada a pagar indenização, inclusive por danos morais.

Ivan Martins Tristão, advogado especialista em direito empresarial

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