O pagamento do fundo de reserva de um condomínio é obrigatório?

O fundo de reserva é uma contribuição estipulada na convenção do condomínio e é destinada a cobrir as despesas eventuais e extraordinárias. Sua cobrança é realizada mensalmente junto com as despesas ordinárias, e sua cota equivale a um percentual incidente sobre o orçamento total ordinário.
As despesas extraordinárias não se referem aos gastos rotineiros de manutenção do edifício. O parágrafo único, do art. 22, da lei 8.245/91, cita alguns exemplos de gastos especiais, dentre os quais encontram-se: obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados; instalação de equipamento de segurança, de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum.
Deste modo, sendo o fundo de reserva estipulado em convenção do condomínio e destinado a cobrir os gastos extraordinários deste, é obrigação dos proprietários das unidades condominiais constituí-lo, ressalvando-se que somente a assembléia geral extraordinária, convocada exclusivamente para esta finalidade e por meio de votação unânime, é que pode decidir pela extinção do fundo de reserva e rateio dos valores anteriormente recolhidos pelos condôminos.
No que diz respeito às relações locatícias, a lei 8.245/91 é clara ao dispor que é obrigação do locador, e não do locatário, constituir o fundo de reserva, havendo a nulidade de eventuais cláusulas contratuais que repassem ao inquilino a responsabilidade pelo pagamento das despesas extraordinárias de condomínio e pela constituição do fundo de reserva condominial.

João Tescaro Júnior, advogado

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