SEU DIREITO
O artigo 58, parágrafo 2º, diz que ''o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução''. Gostaria de saber quando esta exceção é válida, pois até hoje não vi nenhum trabalhador fazer uso dela ou mencionar sua existência.
Trata-se das chamadas horas ''in itinere'' ou horas de trajeto. Tal situação ocorre, normalmente, nas relações de emprego nas quais o empregador possui sede na zona rural.
O legislador federal editou norma (no ano de 2001) relativa a uma situação já analisada pela Justiça do Trabalho, inclusive com a edição de Súmula a respeito pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 90 do TST, editada em 1978 e revista em 2005).
Para a caracterização do tempo de deslocamento como horas in itinere e, em consequência, o seu cômputo na duração do trabalho, devem coexistir dois elementos: o primeiro, que a condução seja fornecida pelo empregador; o segundo, que ocorra uma das seguintes situações: que o empregador esteja situado em local de difícil acesso ou que não haja transporte público regular no trajeto.
Destaco algumas especificidades das horas in itinere.
Se estas horas excederem a jornada contratual ou legal (geral de 8 horas ou específica de determinada categoria) deverão ser remuneradas como horas extras, com o adicional legal ou convencional.
Se houver transporte público em parte do trajeto e o veículo da empresa efetuar o transporte na outra parte do trajeto, apenas o tempo gasto no transporte da empresa é que será considerado in itinere e remunerado pelo empregador.
Também, quando não é possível que o empregado utilize o transporte público pela incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada, o tempo despendido no trajeto será considerado horas in itinere.
O fato do empregador cobrar, ainda que parcialmente, pelo transporte, não elide a obrigatoriedade do pagamento das horas de trajeto, quando assim configurada.
Por fim, mencione-se que a mera insuficiência do transporte público não enseja o pagamento das horas de trajeto.
Paulo de Tarso Bordon Araujo, advogado trabalhista®MDBO¯®MDNM¯





