O regime do Supersimples é benéfico para toda e qualquer micro e pequena empresa?

A lei complementar 123/2006 institui um regime tributário diferenciado para as micros e pequenas empresas, uma antiga reivindicação do empresariado - ainda que não devidamente satisfeita - que responde por 60% dos empregos formais e 20% do Produto Interno Bruto.
Tal regime, conhecido como Supersimples ou Simples Nacional, instituiu o recolhimento dos seguintes tributos em um único documento: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e ISS.
Todavia, a alíquota a ser aplicada no cálculo dos impostos tem como referência a receita bruta (faturamento) acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período da operação, diferente do sistema de lucro presumido/real, em que o percentual é calculado em função do faturamento acumulado até o próximo mês.
Assim, considerando que a alíquota é crescente com o passar dos meses, no Regime do Simples Nacional será sempre aplicado o maior percentual de todos, visto que lhe será aplicado a do último mês do ano corrente.
Ademais, há que se comentar também a polêmica vedação à transferência de créditos no que diz respeito ao ICMS e o IPI. Via de regra, o crédito é apropriado pelo valor real incidente na operação de aquisição, enquanto que para o PIS/COFINS a regra é calcular os créditos utilizando-se os percentuais gerais dos débitos. Aqui não importa o montante do tributo cobrado na operação anterior, bem como não é relevante se o fornecedor das mercadorias é tributado pelo lucro real/presumido ou pelo Simples Nacional.
Por fim, antes de aderir ao Simples Nacional, é necessário um planejamento minucioso, verificar alguns cálculos, como, por exemplo, o gasto com a folha salarial - pois se inferior a 40% da receita bruta, a carga tributária aumentará. Deve-se analisar cada caso, pois o que é válido para uma empresa pode não ser para outra, mesmo sendo pertencentes ao mesmo setor.

Fabio Martins Pereira, advogado e professor universitário

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