Conheço vários restaurantes, bares e lanchonetes que cobram 10% a mais sobre o valor consumido no local, sob a justificativa de que a taxa é repassada ao garçom. Esta prática é legal?
Em geral, não existe na legislação qualquer regulamentação acerca da obrigatoriedade do pagamento dos 10% mencionados na questão. Este tipo de contribuição é a título de gorjeta, sendo facultado ao consumidor atribuir a quantia que se sentir à vontade, ou, inclusive, caso não satisfeito com o serviço, recusar-se a pagá-la.
Vale lembrar o art. 5º, inc II, da Constituição Federal de 1988: ''ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei''.
No Estado de Santa Catarina, a exemplo do que acontece em outros Estados e cidades do país, existe um projeto de lei para que a gorjeta cobrada de 10% sobre o valor consumido seja obrigatória e integralmente revertida para o garçom. No Rio de Janeiro, já há lei aprovada e em vigência neste sentido. Há também projetos no Congresso Nacional.
No Paraná, existe um projeto de lei (que ainda aguarda votação) para extinguir a cobrança dos 10%, tendo em vista que ela tem sido realizada sobre o valor da mercadoria e não do serviço, desvirtuando assim o caráter da gorjeta. Gorjeta é um prêmio pela boa realização de uma obrigação. Portanto, não pode ser obrigatória.
De qualquer forma, uma coisa é certa, nada deverá ser pago se não houver a clara informação ao consumidor de que será cobrado os 10%.
Qualquer abuso na cobrança constitui-se ilegalidade punível inclusive no âmbito criminal como sustenta o art. 71 da lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Também é absolutamente ilegal a proibição do consumidor deixar o local sem pagar a taxa, porque se constitui crime de cárcere privado (art. 148 do código penal).

Jossan Batistute, advogado e professor

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