SEU DIREITO
VÍCIO OCULTO
Estou trocando de carro em uma concessionária e fui avisado por um vendedor que sou o responsável, por 90 dias, pelos danos que o veículo que estou entregando possa apresentar. Sei que as empresas devem dar este tipo de garantia, mas pessoas físicas também têm essa obrigação?
Em tese, a resposta ao seu questionamento deve ser positiva, com algumas ressalvas. O atual Código Civil Brasileiro traz um título à parte a respeito desta matéria, quando trata dos vícios redibitórios. O vendedor particular (não o fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor) é responsável pelos vícios ou defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminuam o valor (art. 441 do mencionado Codex).
O comprador pode rejeitar a coisa ou ainda reclamar o abatimento no preço. Se o vendedor tinha conhecimento do vício ou defeito, compete-lhe restituir o que recebeu mais as perdas e danos; se não o conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. A responsabilidade do vendedor subsiste ainda que a coisa pereça em poder do comprador, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da entrega do bem.
A ressalva encontra-se justamente no prazo, pois o comprador tem o direito de obter a redibição ou abatimento no preço dentro de 30 dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva do bem, sob pena de decadência.
Se o comprador já estava na posse da coisa, o prazo conta-se da data da alienação, reduzido à metade. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo conta-se do momento em que dele tiver ciência o comprador, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Tais prazos serão suspensos na constância de cláusula de garantia, mas o comprador deve informar o defeito ao vendedor nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. De qualquer forma, o ideal sempre é consultar um advogado de sua confiança para que a aplicação da lei seja adequada ao caso em debate.
Cássio Nagasawa Tanaka, advogado





