BENFEITORIAS EM IMÓVEIS

Devo desocupar o imóvel alugado onde moro neste mês. A proprietária quer que eu conserte, antes de sair, um problema no sistema hidráulico do banheiro. No entanto, fiz pequenas reformas no apartamento, inclusive instalei grades nas janelas. Neste caso, terei direito de negociar as benfeitorias realizadas no apartamento pelo conserto do banheiro?
Nos contratos de locação, o inquilino pode realizar três tipos de obras no imóvel alugado, assim consideradas:
a) benfeitorias necessárias: que são aquelas obras ou despesas feitas para conservar o imóvel ou evitar que se deteriore. Exemplos: reparos no telhado para evitar infiltração; reparos no sistema hidráulico ou elétrico; reforço nas colunas de sustentação de uma casa.
b) benfeitorias úteis: que são aquelas obras ou despesas que visam aumentar ou facilitar o uso do imóvel. Exemplos: construção de garagem; colocação de grades protetoras nas janelas.
c) benfeitorias voluptuárias: que são aquelas obras ou despesas que não visam conservar ou evitar a deterioração do imóvel, nem aumentar ou facilitar o seu uso, mas tão somente torná-lo mais bonito ou mais agradável. São as chamadas obras de mero deleite ou recreio. Exemplos: construção de piscina; troca do piso; colocação de gesso no teto.
A lei dispõe que, se não houver disposição específica em contrário, as benfeitorias necessárias devem ser indenizadas pelo proprietário do imóvel, assim como as úteis, desde que por ele autorizadas.
As benfeitorias voluptuárias, por seu turno, não devem ser indenizadas pelo proprietário, podendo ser levantadas pelo inquilino ao final da locação, desde que a retirada não afete a estrutura do imóvel.
No caso do leitor, é preciso que se verifique inicialmente se há alguma previsão contratual quanto ao pagamento das benfeitorias. Se não houver previsão em contrário, os reparos hidráulicos do banheiro não devem correr por conta do inquilino, mas sim pela proprietária do imóvel, visto que são benfeitorias necessárias.
No caso da colocação de grades, se o contrato não trouxer previsão em contrário, e a proprietária do imóvel tiver autorizado a colocação, as mesmas devem ser indenizadas ao leitor, por se tratarem de benfeitorias úteis.
Diogo B. Menoncin, advogado

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