O auxílio eventual de terceiros atrapalha o reconhecimento de tempo de serviço do trabalhador rural - segurado especial - para fins de aposentadoria por idade?
A lei estabelece que são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de segurados especiais, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
Desta forma, a própria legislação previdenciária determina que a ajuda esporádica de pessoas que não são do grupo familiar não é óbice à contagem deste tempo de serviço. O que descaracteriza esta espécie de segurado é a contratação de empregados permanentes.
A jurisprudência dominante de nossos tribunais, seguindo a determinação legal, também é no sentido de que o lavrador segurado especial, que raramente ajusta pessoas para auxiliá-lo no trabalho, pode ter reconhecido este tempo de contribuição para fins previdenciários, sem prejuízo de ser mantida sua característica de segurado especial.
Por fim, o tempo de serviço de trabalhador rural - segurado especial - é computado para fins de aposentadoria por idade rural, independentemente de recolhimentos. Basta que o segurado tenha atingido a idade mínima estabelecida (60 anos de idade para homem e 55 anos para mulher), provado que trabalhou no campo por período igual ou superior à carência exigida, conforme o caso concreto, e requerido o benefício dentro do prazo estipulado pela lei.
Fábio Antonio da Silva Martin, advogado

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