SEU DIREITO
No bairro onde moro há uma casa que está à venda há algum tempo. Na frente do imóvel foi pendurada a placa de uma imobiliária. Lixo de toda espécie acumula-se pelo terreno, além de inexistirem travas nas janelas, fator que facilita a entrada de pessoas no local. De acordo com a lei, quem deve zelar pela casa: o proprietário ou a imobiliária?
O proprietário. As relações de vizinhança são obrigações que vinculam a pessoa enquanto titular da coisa. E tem uma grande característica: está sujeita à figura do abandono, ou seja, não acompanha a pessoa (exemplos: obrigação de silêncio, despesas de condomínio). Tal obrigação nasce de norma legal, nunca podendo nascer da vontade das partes.
No caso em questão, pode-se falar de uso anormal da propriedade. Este é o exercício regular do direito de propriedade, porém lesivo, de forma a gerar obrigações entre titulares de imóveis vizinhos. Ou seja, tem-se que o uso anormal da propriedade é um exercício lícito e regular, mas se viola a segurança, o sossego e a saúde, configura o ato lesivo.
As modalidades do uso anormal são: uso abusivo e uso lesivo. São abusivos os atos que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites físicos de sua propriedade, mesmo assim venham a prejudicar o vizinho. Tem-se o exemplo dos templos, que produzem barulho.
São lesivos os atos que causam dano ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo uso estranho da sua propriedade e a atividade tenha sido até autorizada por alvará expedido pelo poder público. É o caso, por exemplo, de uma indústria cuja fuligem esteja prejudicando ou poluindo o ambiente, embora normal a atividade.
Enfim, não há necessidade de se comprovar a intenção de provocar o dano, somente a ocorrência do mesmo.
Giovanne Schiavon, professor universitário
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