SEU DIREITO
Mantenho uma união estável desde 1987. Todos os bens que ele possui já existiam antes de nos conhecermos. A metade dos bens relativa à primeira união já foi entregue, já que meu companheiro é divorciado e tem três filhos maiores do primeiro casamento. Quanto à outra metade, terei direito após sua morte?
A união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar, e os companheiros possuem direitos semelhantes aos decorrentes do casamento. Porém, no que diz respeito à sucessão causa mortis (herança), o atual Código Civil tratou os dois relacionamentos de maneira distinta, limitando os direitos na união estável, em relação ao matrimônio.
Assim, um companheiro somente participará da herança do outro, em conjunto com os demais herdeiros legais, quanto aos bens adquiridos onerosamente (mediante paga) durante o relacionamento. No caso da leitora, como o patrimônio é todo anterior à união, ela não será considerada herdeira.
Contudo, é preciso esclarecer uma confusão comumente verificada entre dois institutos distintos: sucessão e meação. O primeiro é a transmissão dos bens aos herdeiros, no caso de morte de um dos cônjuges ou companheiros. O segundo decorre do regime patrimonial matrimonial e importa na distribuição do patrimônio, por direito próprio de cada consorte.
Exemplificando, quando uma pessoa casada sob o regime da comunhão universal falece, metade de seus bens será entregue ao cônjuge sobrevivente, e a outra metade, a seus herdeiros legais. No primeiro caso, não há transmissão, pois os 50% já eram do outro cônjuge, por direito próprio. Isto é meação. Já os 50% entregues aos herdeiros eram de uma pessoa e passaram a ser de outra. Isto é sucessão.
Neste contexto, o regime patrimonial na união estável será o da comunhão parcial, de forma que, por direito de meação, também só se dividem os bens adquiridos durante a união, no que a leitora não será beneficiada.
Todavia, a lei permite que os companheiros estabeleçam em contrato como serão regidas as obrigações patrimoniais, podendo, inclusive, estabelecer a comunhão universal de bens.
Por isso, no caso da leitora, ela somente terá direito aos bens do companheiro se este deixar testamento em favor da mesma, ou se ambos celebrarem um contrato de união estável, estabelecendo a comunhão.
Anderson R. Cruz, advogado





