Por que a aposentadoria por idade de trabalhadores determina o benefício no valor de apenas um salário mínimo, enquanto que o auxílio para pessoas idosas que nunca contribuíram paga o mesmo valor?

Em verdade, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade é calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo período contributivo, compreendido entre julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria, multiplicado pelo fator previdenciário.
O divisor da média aritmética não pode ser inferior a 60% deste período. O fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado, conforme determina a legislação. Desta forma, o valor inicial do benefício poderá ser a partir de um salário mínimo até o teto de dez salários-de-benefício fixados pelo INSS, conforme o caso concreto.
No entanto, o valor da aposentadoria por idade será de um salário mínimo se o segurado não tiver contribuído para a Seguridade Social entre a competência de julho de 1994 e a data do requerimento administrativo do benefício.
Em se tratando de segurado especial - trabalhador rural arrendatário, parceiro, meeiro, produtor ou pescador artesanal e assemelhados - que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus cônjuges/companheiros e filhos, que trabalham comprovadamente com seu grupo familiar, a sua aposentadoria por idade também será de um salário mínimo.
Vale ressaltar que a aposentadoria por idade dá direito ao segurado receber 13º salário-de-benefício, e pode ser convertida em pensão por morte em favor da(o) cônjuge/companheira(o) e/ou filhos menores de 21 anos ou inválidos.
Já o amparo ao idoso previsto na legislação previdenciária confere à pessoa maior de 65 anos benefício mensal de prestação continuada sem 13º salário-de-benefício, no valor de um salário mínimo, desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Em caso de morte, este benefício é intransferível para o(a) cônjuge/companheiro(a) e/ou filhos menores de 21 anos ou inválidos.
Fabio Antonio da Silva Martin, advogado®MDBO¯®MDNM¯

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