SEU DIREITO
Trabalhei durante 18 anos nas décadas de 70 e 80 em uma empresa. Recebia em torno de três salários mínimos, valor base de cálculo das contribuições previdenciárias. Depois nunca mais trabalhei. Sou homem e este ano completarei 65 anos. Caso tenha direito à aposentadoria por idade, qual será o valor do meu benefício?
Para o presente caso, a lei determina que a aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores da região urbana, do sexo masculino, aos 65 anos de idade, e do sexo feminino aos 60 anos.
A legislação estabelece ainda que os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24 de julho de 1991 e que completaram essa idade em 2008 devem ter contribuído para a previdência social por 162 meses, ou seja, 13 anos e seis meses.
Desta forma, o segurado faz jus à concessão do benefício, pois preencheu os dois requisitos: tem 65 anos de idade e contribuiu por mais de 13 anos e seis meses.
O fato do segurado não ter contribuído para a Previdência Social após a década de 80 não é uma barreira para a concessão do benefício. Nossos tribunais têm decidido que não é empecilho à concessão da aposentadoria por idade o fato do segurado deixar de contribuir para a Previdência Social e perder a sua qualidade de segurado, pois a perda desta não será considerada se o obreiro contar com o mínimo de contribuições necessárias para a concessão da aposentadoria.
Por fim, em relação ao cálculo do valor do benefício, a legislação previdenciária determina que o benefício em favor do segurado será no valor de um salário mínimo, tendo em vista que este não tem contribuições após julho de 1994 e perdeu a qualidade de segurado, mas atingiu o número mínimo de contribuições.
Fábio Antonio da Silva Martin, advogado





