Sou casada, tenho três filhas, mas uma delas não é legítima do meu marido. Porém, ele não tem conhecimento do fato. A questão é que agora minha filha, de 14 anos de idade, quer conhecer o pai biológico e saber se tem direito à pensão alimentícia e herança.

  Desvendar os mistérios da própria origem tem sido, há séculos, objeto do desígnio e do estudo do homem. Nesse contexto, o saber-se ‘‘filho de’’ está ligado a anseios humanos inatos dos mais relevantes e reconhecido pelo ordenamento jurídico como direito de personalidade, atrelado diretamente à dignidade da pessoa humana, cuja proteção é um dos princípios norteadores do Estado brasileiro.
  Assim, no caso descrito, a filha da leitora tem legítimo interesse, devidamente reconhecido pela lei, de buscar saber quem é seu pai biológico.
  Contudo, é importante advertir que a legislação também estabelece que ninguém pode alegar ser filho de pessoa distinta daquela constante de seu registro de nascimento, a menos diante da prova de erro ou falsidade. Não é admitida a declaração apenas para efeito de satisfação de curiosidade.
  Pretender o estabelecimento de um novo vínculo paterno-filial depende do cancelamento do anterior, razão pela qual, em eventual ação judicial, o pai registral deverá necessariamente fazer parte do processo, na condição de réu, ao lado daquele cuja declaração da paternidade se requer.
  O meio processual utilizado deverá ser uma ação de investigação de paternidade cumulada com alteração de registro civil, que será julgada por um juiz de família, com a devida participação do Ministério Público. Uma vez demonstrado o vínculo biológico e julgada procedente a ação, o autor terá o seu registro de nascimento alterado, adotará o nome do pai reconhecido e romperá todos os vínculos jurídicos com o anterior.
  Na condição de filho, este terá todos os direitos que a lei lhe atribui, como participação na herança e alimentos. Da mesma forma, o ‘‘novo’’ pai também passará a ter todos os direitos como tal, inclusive o de visitar o filho, de participar na sua herança e de postular alimentos, caso no futuro se encontre sem condições de prover sua própria subsistência.

Anderson Rodrigues da Cruz, advogado

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