SEU DIREITO
A funcionária que trabalha em minha casa três vezes por semana vai sair de férias. Ela tem registro em carteira e já completou os 12 meses de serviço. Neste caso, tem direito a quantos dias de férias?
Sem dúvida alguma, a questão do empregado doméstico gera muita polêmica, uma vez que estes não estão sujeitos às regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas são regulados pela lei nº 5.859/72 e art. 7º, parágrafo único da Constituição Federal de 1988.
Assim, via de regra, é normal os trabalhadores celetistas atribuírem direitos de sua vivência diária como, por exemplo, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) aos empregados domésticos, o que, no caso, embora seja facultativo ao empregador doméstico efetuar tais depósitos, estes não são obrigatórios, daí a confusão para o leigo.
No que tange especificamente à dúvida da leitora em questão, é imperativo considerar que há distinção entre diarista e mensalista, e que esta distinção não se basta meramente na forma como se dá o pagamento, se ao final de cada dia trabalhado ou mensalmente. Mesmo porque, no presente caso não há que se prestar atenção à quantidade de dias/mês laborados, vez que esta resta vencida quando no caso concreto a empregada doméstica encontra-se registrada em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Assim, naturalmente o caminho mais sensato para elucidar tal dúvida é o texto legal, uma questão bem mais tranquila a partir de julho/2006 com a nova redação dada ao artigo 3º da lei nº 5.859/72 (L. 11.324/06), que estabelece claramente que:
O empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com pelo menos 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Logo, o empregado doméstico tem direito a 30 dias de férias, exatamente como no caso em questão.
Antonio Jose Saviani da Silva, advogado trabalhista®MDBO¯®MDNM¯





