É legal a cobrança da Contribuição Confederativa – Reversão Patronal por parte do sindicato, mesmo de empregados não associados?

  Contribuição confederativa é aquela fixada por meio de assembléia geral realizada no âmbito dos sindicatos para custeio do sistema confederativo da representação sindical. A referida contribuição foi instituída com a promulgação da Constituição Federal em 1988. A contribuição confederativa não se confunde e é independente da contribuição sindical prevista em lei (no artigo 580 da CLT, equivalente a um dia de trabalho do empregado e devida no mês de março de cada ano).
  Também é diversa da contribuição assistencial, qual seja a definida por meio de negociação coletiva para custeio das despesas do próprio sindicato, em razão de ter participado da negociação coletiva na defesa dos interesses da categoria (prevista genericamente no artigo 513, ‘‘e’’, da CLT).
  No entanto, a contribuição confederativa é devida apenas pelos empregados associados ao sindicato, também chamados de sindicalizados. Tal se deve vez que o artigo 8º, caput e V, da Constituição Federal, garante a liberdade de associação sindical (a liberdade de associação também é garantida pela Constituição Federal, no artigo 5º, XX, quando trata das associações). Não estando o empregado obrigado a associar-se a sindicato ou a manter-se associado, também não está obrigado ao financiamento do sistema confederativo (do qual o sindicato faz parte).
  Portanto, é ilegal a cobrança da mencionada contribuição imposta a empregados não associados ao sindicato. Este entendimento é majoritário no Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e Precedente Normativo nº 119 do TST) e no Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 666). Orientação prática para elidir eventual controvérsia a respeito é o empregado manifestar por escrito (contra-recibo) perante o empregador a sua oposição à cobrança da contribuição confederativa.

Paulo de Tarso Bordon Araujo, advogado trabalhista

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