A legislação previdenciária estabelece que o aposentado por invalidez que voltar espontaneamente à atividade terá seu benefício cancelado desde a data do retorno.
No entanto, a lei prevê hipóteses em que o beneficiário de aposentadoria por invalidez que readquiriu a sua capacidade laborativa poderá continuar recebendo o benefício por um determinado período, sem prejuízo de voltar ao trabalho, e ocasiões em que o benefício cessará.
Se o segurado recuperar a capacidade para o trabalho dentro de cinco anos após o início do benefício por invalidez (aposentadoria ou auxílio-doença que a antecedeu ininterruptamente), este cessará imediatamente, desde que o obreiro tenha direito a retornar à função que desempenhava junto ao seu empregador antes de se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo-se do certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social.
Para os demais segurados que recuperaram a capacidade laboral, a aposentadoria por invalidez cessará após tantos meses quanto forem os anos de duração do benefício por incapacidade.
No caso de recuperação parcial, ou total que ocorreu após o prazo de cinco anos, ou se o segurado for declarado apto para exercer atividade diversa daquela que laborava antes de conceder seu benefício, este poderá voltar a trabalhar e a aposentadoria será mantida no seu valor integral por seis meses, a partir do dia em que for constatada a recuperação da capacidade.
Nos seis meses seguintes haverá uma redução de 50% do benefício, e nos outros seis meses subsequentes a diminuição será de 75%, sendo que após o término deste último período, o benefício cessará definitivamente.

Fábio Antonio da Silva Martin, advogado

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