Minha filha tem uma dívida de R$ 4.158, referente a nove mensalidades em atraso. Tentei negociar e pagar o débito em 20 vezes, mas preciso de um avalista. A contraproposta é que eu fique como avalista, mas apresentando uma cópia da escritura da minha casa. Corro risco de perder a casa?

  É preciso esclarecer que se a dívida for legal (estiver de acordo com a lei), ela deverá ser paga. Todavia, os interesses e os atos para cobrança desta dívida não podem desrespeitar a legislação – já que há meios próprios para a cobrança de débitos, como uma ação judicial.
  No caso narrado, uma das principais legislações aplicáveis é o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece que na cobrança da dívida não pode haver qualquer tipo de constrangimento (como agressões morais) ou ameaça de causar prejuízo de qualquer forma que não sejam permitidos na legislação.
  Deve-se considerar ainda que no período letivo em que o aluno inadimplente estiver matriculado não pode haver a retenção de documentos ou qualquer prejuízo pedagógico.
  Sobre o débito com a universidade, tem-se que a melhor saída é promover uma negociação. O fornecimento de cópia de escritura da casa por si só não terá qualquer validade para efeitos de perda do bem, desde que não seja assinado nenhum documento que coloque o bem imóvel em garantia da dívida em aberto (uma hipoteca, por exemplo). Normalmente este tipo de procedimento é tomado por credores que querem saber se o devedor tem patrimônio para honrar o débito assumido.
  Entretanto, a lei 8009/90 proíbe a impenhorabilidade pelo credor do bem de família ao dizer que: ‘‘O imóvel residencial próprio do casal ... não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.’’ E, dentre as exceções que a lei prevê, não se encontra a dívida com os estudos.

Jossan Batistute, advogado

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