Trabalho como segurança em uma casa noturna.
Tenho direito ao adicional de periculosidade quando for requerer a aposentadoria?


  As atividades de guarda, investigador, bombeiro e, por analogia, também as de vigilante e de segurança de estabelecimento comercial, estavam previstas na legislação previdenciária como sendo especiais, por serem altamente perigosas, vez que o segurado respondia com a própria vida ao proteger a integridade física de funcionários e clientes, e defender o patrimônio do empregador ou de terceiro. Assim, o segurado do sexo masculino fazia jus ao acréscimo de 40% neste tempo de serviço ao somá-lo aos demais tempos de trabalho para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Alternativamente, poderia o obreiro ter concedido em seu favor benefício de aposentadoria especial se trabalhasse por 25 anos nesta atividade.
  Grande parte dos tribunais têm decidido que para a comprovação da especialidade da atividade de vigilante/segurança, até 05.03.1997, basta o preenchimento pelo empregador do formulário do INSS ‘‘Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais’’, comprovando que o segurado estava exposto de modo habitual e permanente como segurança da empresa, defendendo, com a própria vida, a integridade física dos demais indivíduos e o patrimônio do empregador. Mas a jurisprudência de nossos tribunais admite ainda outros meios de prova da especialidade deste ofício, inclusive, por prova testemunhal.
  Após 05.03.1997, com a alteração da legislação, para provar a especialidade destas funções, passou a ser exigido laudo pericial ambiental elaborado por médico ou engenheiro em segurança do trabalho. Este laudo deve efetivamente demonstrar que o ofício exercido pelo segurado no local de trabalho é perigoso, tendo em vista que este responde de modo habitual e permanente com sua vida ao proteger o patrimônio da empresa e a integridade de funcionários e clientes. O laudo poderá atestar também, se houver, a insalubridade do local. Esta prova pode ser complementada ainda com o formulário já citado e, a partir de 2004, com o impresso do INSS ‘‘Perfil Profissiográfico Previdenciário’’, preenchidos pelo empregador.
  Embora haja posicionamento contrário, o entendimento dominante de nossos tribunais é de que após 28 de maio de 1998 não é mais possível a conversão do tempo de contribuição de atividade especial para comum, aplicando-se o adicional de 40% para obter aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, continua em vigor a aposentadoria especial para o segurado que exerça atividade perigosa, penosa ou insalubre por 25 anos de contribuição, independentemente se trabalhou neste ofício após esta data.

Fabio Antonio da Silva Martin, advogado

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