SEU DIREITO
É necessário solicitar o divórcio antes para depois firmar um contrato de união estável?
Preliminarmente, é necessário esclarecer que a entidade familiar denominada união estável não surge da simples vontade expressa das partes declinada num contrato. O vínculo se cria pelos fatos, pela condição de vida em comum, de maneira pública contínua e duradoura, pela fama perante à sociedade de que aquelas duas pessoas vivem como marido e mulher.
O contrato de união estável, na realidade, tem como objeto central a deliberação sobre obrigações de cunho patrimonial, ou, em outras palavras, sobre o regime de bens entre os companheiros. Assim, a validade da avença dependerá da legalidade do próprio relacionamento existente entre os contratantes.
Neste sentido, a atual legislação brasileira permite o estabelecimento de união estável entre pessoas que estejam simplesmente separadas de fato ou judicialmente, ainda que o casamento apenas seja extinto por completo com a decretação do divórcio.
Por isso, embora não seja permitido contrair novo matrimônio, é possível a formação de nova família se o homem e/ou a mulher já estiver separado do cônjuge anterior. Conseqüentemente, não é indispensável ingressar com o processo de divórcio antes de celebrar o contrato em questão.
Contudo, a inércia em pôr o devido fim ao casamento falido causa inúmeros transtornos de ordem pessoal, psicológica e prática, não sendo conduta das mais ponderadas. Uma vez que se rompeu a ligação que outrora unia os cônjuges, não existe razão plausível para não formalizar o divórcio, liberando de vez os divorciados das amarras que forçosamente ainda os aproximam.
Anderson Cruz, advogado





