Fui agredido fisicamente duas vezes dentro de
casa por um irmão. E vivo sob constante ameaça.
O que prevê a lei, neste caso, para garantir
minha integridade física e moral?


  Este é um caso típico de violência doméstica. A primeira atitude que precisa ser tomada por qualquer pessoa agredida fisicamente, seja por um irmão ou um estranho, será fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.) junto à Delegacia de Polícia mais próxima onde ocorreu a ofensa física.
  No seu caso, além da lesão corporal sofrida, também se evidencia a suposta prática do delito de ameaça, a qual também deve ser relatada na delegacia. A pena prevista para o crime de lesão corporal leve (descrita no art. 129, parágrafo 9º, do Código Penal), quando se trata de violência doméstica, por ser lesão praticada contra irmão, é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
  Caso seja constatada uma lesão corporal mais grave, como exemplo, em que a pessoa agredida fique incapaz para as ocupações habituais por mais de 30 dias, ou da lesão resulte uma enfermidade incurável, a pena pode variar de 1 (um) a 8 (oito) anos.
  É preciso recordar que nos casos de lesões corporais, além do B. O., também é imprescindível realizar um laudo de exame pericial, no Instituto Médico Legal, a fim de comprovar a lesão sofrida.
  Já no crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, a pena prevista é de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
  Nos dois delitos acima descritos (lesão corporal, decorrente de violência doméstica e ameaça) é necessário oferecer uma representação criminal contra o ofensor, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do dia em que veio saber quem é o autor do crime, sob pena de decadência, ou seja, caso não sejam tomadas às providências no prazo determinado em lei, não se poderá processar criminalmente o agressor.

Rodrigo José Mendes Antunes, advogado criminalista

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