SEU DIREITO
Posso ter meu marido e meu filho registrados
no quadro de funcionários, se a empresa
em que trabalhamos estiver em meu nome?
Não há, legalmente, nenhum impedimento expresso para a contratação de parentes (cônjuge, filhos, sobrinhos e irmãos). O quadro de funcionários de uma empresa privada pode certamente ser preenchido por estas pessoas. Deve-se, para tanto, serem observadas todas as formalidades do contrato de trabalho, como em qualquer outro.
O contrato deverá ser registrado em carteira de trabalho e as contribuições sociais deverão ser recolhidas regularmente, especialmente no caso de cônjuge. No entanto, há de ser observado o regime de casamento estabelecido entre ele e a empresária, pois pode ocorrer confusão patrimonial.
Se o regime de casamento for o de comunhão universal de bens, por exemplo, ainda que a empresa esteja somente em nome de um dos cônjuges, o outro terá direitos sobre o patrimônio empresarial. Neste caso, seria inviável a contratação de cônjuge como funcionário, o que justifica, inclusive, a impossibilidade de sociedade empresarial entre os cônjuges que constituíram casamento no regime de comunhão parcial ou total de bens.
Em se tratando de filho, é corrente o registro deste como funcionário, a fim de fraudar credores, pois, numa eventual recuperação ou falência da empresa, o filho, como empregado, terá privilégio no recebimento dos créditos trabalhistas, haja vista a gradação legal para a liquidação de dívidas. A dívida trabalhista tem prioridade de pagamento sobre as demais.
Não se verificando nenhum dos exemplos acima expostos, é perfeitamente possível a contratação de funcionário, sendo ele filho ou cônjuge do proprietário da empresa, devendo ser efetuadas de acordo com as exigências legais para contratação.
João Felipe Barros de Albuquerque, advogado





