SEU DIREITO
O empregador pode descontar de minha folha de pagamento o valor referente a um produto furtado por um cliente? Trabalho em uma loja de bijuterias.
O salário possui a proteção do Direito do Trabalho, razão pela qual não é permitido ao empregador efetuar descontos indevidos na remuneração do empregado. Mas existem alguns descontos que são permitidos: decorrentes de adiantamentos de salários; os autorizados por lei, como as contribuições sindicais e os decorrentes de acordo ou convenção coletiva.
Sobre os danos causados pelo empregado no exercício de sua atividade, só será permitido desconto em seu salário se forem praticados com dolo, ou seja, com vontade de realizar aquele ato com o objetivo de prejudicar o empregador. Na hipótese apenas de culpa (quando eventual dano ocasionado ao empregador for decorrente de negligência, imperícia ou imprudência do empregado), autoriza-se o desconto somente se houver sido convencionado entre as partes, isto é, se existir acordo autorizando tais descontos nos vencimentos do trabalhador.
Cumpre observar também que os danos previsíveis, ou seja, decorrentes da prática de certas atividades, não podem ser objeto de desconto do trabalhador, visto que o risco da atividade econômica é do empregador e não do empregado. Portanto, em caso de furto em uma loja, praticado por um cliente, sem que haja dolo do empregado no sentido de permitir que tal delito se concretize, os respectivos prejuízos não podem ser descontados do salário do trabalhador, ao menos que seja a função do funcionário a segurança patrimonial da empresa e que a cobertura de tais danos pelo obreiro tenha sido estabelecida entre as partes mediante acordo.
Ainda assim será necessária a apuração da culpa do empregado na ocorrência, avaliando se, de fato, agiu de forma desidiosa (negligente), para que os descontos possam ser eventualmente aplicados.
Daniela Forin Rodrigues Linhares, advogada





