O empregador é obrigado a pagar o vale-alimentação? Minha jornada de trabalho começa às 14 e se estende até às 22 horas, mas esporadicamente tenho de laborar do meio-dia às 22 horas. Como deve ser feito o acerto das horas extras?

  Prezado(a) leitor(a), no que se refere ao vale(auxílio)-alimentação(refeição) tem-se que normalmente o pagamento desta parcela não é devido pelo empregador, eis que as despesas do empregado já são remuneradas por meio do próprio salário.
  Todavia, se a empresa estiver inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ela concederá o benefício para a refeição (normalmente por meio de um ticket). O mesmo ocorrerá se houver previsão deste auxílio no contrato de individual da relação de trabalho, obviamente quando este existir, já que não é muito comum.
  Deve-se também lembrar que se existirem (no âmbito sindical) normas complementares à legislação e que façam previsão a respeito da concessão deste benefício, ter-se-á a obrigatoriedade do fornecimento do auxílio-alimentação. Dentre estas normas, tem-se a Convenção Coletiva de Trabalho (pacto adicional à legislação celebrado entre sindicatos dos empregados e empregadores) e o Acordo Coletivo de Trabalho (norma construída entre a empresa e o sindicato dos empregados).
  Quanto ao acerto das horas extras, este deve ser feito pegando-se todas as horas extraordinárias (aquelas que são superiores à jornada normal de trabalho) laboradas no dia, na semana e no mês, e multiplicá-las pelo adicional pertinente. Inclui-se nas horas extras o intervalo intrajornada (tempo para descanso/alimentação do empregado no meio da jornada) não usufruído.
  Quando houver Banco de Horas, o tempo trabalhado em acréscimo em determinado dia será pago por meio do descanso do trabalhador em outro. Ademais, o adicional das horas extras é de no mínimo 50%, conforme determina a Constituição Federal de 1988 (acordo individual ou então coletivo pode definir de forma a aumentar tal percentual).

Jossan Batistute, advogado e professor

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