Meu irmão trabalha há quase dez anos em uma empresa, porém sem registro em carteira. Se ele pedir demissão, quais serão seus direitos? Ele tem 48 anos de idade e somente seis de carteira assinada, porém, em outra empresa.
  O registro do contrato de trabalho é obrigatório e deve ser feito pelo empregador no ato da contratação. Mesmo com a recusa do empregador em efetuar o registro, todos os direitos trabalhistas convencionais são garantidos ao trabalhador contratado e não registrado.
  Para fins legais, os direitos trabalhistas estão atrelados à atividade desempenhada e não ao registro propriamente dito. A anotação em carteira constitui prova da relação de emprego, mas não condição para a sua existência.
  Neste sentido, exemplificativamente, o trabalhador não registrado tem direito ao salário mínimo da categoria, férias, 13º salário, horas-extras, depósitos de FGTS, descanso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, aviso prévio, multas rescisórias e recolhimentos à previdência social.
  Na prática, o não registro acaba acarretando no não pagamento destas verbas, principalmente aquelas que dele dependem, como o recolhimento previdenciário ao INSS e o depósito de FGTS em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. O trabalhador geralmente só recebe a remuneração mensal.
  No caso do irmão do leitor, o pedido de demissão não lhe retira o direito de obter o devido registro da relação empregatícia, bem como os recolhimentos previdenciários e de FGTS, por todo o período de prestação de serviços. Não terá direito, todavia, à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e o seu respectivo levantamento, nem à percepção de seguro-desemprego.
  Caso não tenha recebido corretamente as verbas convencionais da relação de emprego, mesmo pedindo demissão, o trabalhador ainda poderá reclamá-las, referentes aos últimos cinco anos de serviço.
  A anotação do período trabalhado na CTPS, seja espontaneamente pelo empregador, seja por decisão judicial (Reclamatória Trabalhista), é fundamental para o reconhecimento do tempo de labor pela Previdência Social para fins de aposentadoria. Mas o irmão do leitor ainda não teria nem idade (65 anos) nem tempo de contribuição (35 anos) para a obtenção de sua aposentadoria.

Diogo B. Menoncin, advogado

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