SEU DIREITO
Meu irmão trabalha há quase dez anos em uma empresa, porém sem registro em carteira. Se ele pedir demissão, quais serão seus direitos? Ele tem 48 anos de idade e somente seis de carteira assinada, porém, em outra empresa.
O registro do contrato de trabalho é obrigatório e deve ser feito pelo empregador no ato da contratação. Mesmo com a recusa do empregador em efetuar o registro, todos os direitos trabalhistas convencionais são garantidos ao trabalhador contratado e não registrado.
Para fins legais, os direitos trabalhistas estão atrelados à atividade desempenhada e não ao registro propriamente dito. A anotação em carteira constitui prova da relação de emprego, mas não condição para a sua existência.
Neste sentido, exemplificativamente, o trabalhador não registrado tem direito ao salário mínimo da categoria, férias, 13º salário, horas-extras, depósitos de FGTS, descanso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, aviso prévio, multas rescisórias e recolhimentos à previdência social.
Na prática, o não registro acaba acarretando no não pagamento destas verbas, principalmente aquelas que dele dependem, como o recolhimento previdenciário ao INSS e o depósito de FGTS em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. O trabalhador geralmente só recebe a remuneração mensal.
No caso do irmão do leitor, o pedido de demissão não lhe retira o direito de obter o devido registro da relação empregatícia, bem como os recolhimentos previdenciários e de FGTS, por todo o período de prestação de serviços. Não terá direito, todavia, à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e o seu respectivo levantamento, nem à percepção de seguro-desemprego.
Caso não tenha recebido corretamente as verbas convencionais da relação de emprego, mesmo pedindo demissão, o trabalhador ainda poderá reclamá-las, referentes aos últimos cinco anos de serviço.
A anotação do período trabalhado na CTPS, seja espontaneamente pelo empregador, seja por decisão judicial (Reclamatória Trabalhista), é fundamental para o reconhecimento do tempo de labor pela Previdência Social para fins de aposentadoria. Mas o irmão do leitor ainda não teria nem idade (65 anos) nem tempo de contribuição (35 anos) para a obtenção de sua aposentadoria.
Diogo B. Menoncin, advogado





