SEU DIREITO
Há quatro anos comprei um apartamento na planta. Na entrega do prédio, contratei um arquiteto, que indicou profissionais para a execução dos serviços. Há um ano e meio os espelhos estão enferrujando. O acabamento ficou péssimo, os boxes acumulam água. O vidraceiro disse que não vai resolver o problema. Já se passaram quatro anos, mas gostaria de saber se tenho direito de pedir indenização pelo serviço mal feito.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a seguinte regra quanto aos prazos para a reclamação dos serviços ou produtos defeituosos: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
A contagem do prazo tem início a partir da entrega efetiva do produto ou do término da prestação dos serviços. Tal prazo é obstado caso haja uma reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
Em se tratando de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Com relação aos produtos defeituosos, se o direito de reclamar ainda não foi atingido pela decadência, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; III o abatimento proporcional do preço.
O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas anteriores sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Caso contrário, terá o fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício. No tocante aos serviços, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; III o abatimento proporcional do preço. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Deste modo, o indicado seria contratar um advogado de sua confiança para que sejam tomadas as medidas cabíveis, ou procurar o Procon para que este verifique a aplicação exata da legislação ao caso.
Cássio Nagasawa Tanaka, advogado





