SEU DIREITO
O vestibulando tem direito à devolução do valor pago referente à matrícula em uma determinada instituição de ensino caso decida estudar em outra universidade?
A relação existente entre o estabelecimento de ensino superior e o aluno, destinatário final dos serviços educacionais, qualifica-se como de consumo, o que dá ensejo à aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato firmado entre eles.
O CDC dispõe que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga.
Desta forma, se o vestibulando fizer a matrícula numa universidade e depois for aprovado em outra, poderá requerer a devolução do valor pago referente à matrícula, pois não há necessidade de remunerar o estabelecimento se não houve o fornecimento da prestação dos serviços educacionais.
A única ressalva é que a devolução do valor não será integral, uma vez que a universidade tem direito de reter uma porcentagem da taxa de matrícula para cobrir despesas administrativas, conforme orientação do Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor/Ministério da Justiça.
O vestibulando deve ficar atento se existe previsão no contrato quanto à possibilidade de desistência, bem como de qual o percentual de retenção. Mas frisa-se ainda que o contrato não autorize a desistência, o aluno pode requerer a devolução em razão do CDC entender abusiva esta cláusula.
Em casos em que não haja previsão no contrato, a jurisprudência (decisões reiteradas dos tribunais) tem fixado em prol das universidades o direito à retenção do valor equivalente a 20% da taxa de matrícula.
Se a universidade insistir na cobrança e protestar indevidamente o vestibulando que requereu a desistência do contrato antes do início das aulas, é cabível a indenização por danos morais, conforme precedentes dos tribunais.
Portanto, em caso de desistência do curso após a efetivação da matrícula, o estabelecimento de ensino deve restituir o valor pago pela matrícula, tendo direito à retenção de um percentual, ainda que exista alguma disposição no contrato vedando a restituição.
Ivan Martins Tristão, advogado e especialista em Direito Empresarial





