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A taxa cobrada pelas universidades para a retirada do diploma é legal?
A cobrança da taxa para a expedição de diploma não é ilegal, pois não existe uma lei federal ou uma lei estadual paranaense que vede tal cobrança. Diante da ausência de norma, esta cobrança é objeto de ações, questionamentos e projetos de lei por todo o Brasil.
O diploma deve ser fornecido pela instituição de ensino sem cobrança de taxas adicionais, como determina a Resolução 1/1983 e a Resolução 3, de 13 de outubro de 1989, do Conselho Federal de Educação (atual Conselho Nacional de Educação). O Ministério Público propôs várias ações civis públicas pelo Brasil e conseguiu sucesso na maioria dos casos, isentando os recém-formados de pagarem a malfadada taxa.
Em Santa Catarina, foi promulgada lei estadual que proíbe a cobrança de taxa para a expedição de diplomas pelas instituições de ensino superior privadas e fundações públicas de direito privado. No Estado de São Paulo, lei estadual estabelece limites para tal cobrança. A lei paulista é objeto de Ação Direita de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Nos Estados em que existe a lei estadual proibitiva, as universidades argumentam que a cobrança continua sendo legítima, pois seria competência constitucional da União legislar sobre o ensino superior, e a lei federal não existe.
No entender do Ministério da Educação e Cultura (MEC), a expedição do diploma é ato indissociável da conclusão do curso, e não pode ser considerado serviço extraordinário que justifique uma cobrança.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96) determina que o diploma é a prova da formação acadêmica, e daí infere-se que a expedição de diploma não é um serviço eventual ou extraordinário, e seu custo já estaria incluído na mensalidade paga pelo aluno.
Karla Saory Moriya Nidahara, advogada





