Um trabalhador registrado pode ter sua remuneração diminuída em carteira?

Em regra, qualquer alteração nas condições do contrato de trabalho somente poderá ser feita por mútuo consentimento entre as partes, e desde que não gere prejuízos ao trabalhador, conforme determina a legislação trabalhista.
Os benefícios concedidos pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho, não podendo ser alterada sua forma de concessão em prejuízo do empregado, o que se constituiria em ato nulo e não produziria efeitos.
Porém, em situações que ocorram motivos de força maior ou prejuízos devidamente comprovados da empresa, é possível que se reduza a remuneração dos empregados em, no máximo, 25% (art. 503 da CLT).
Um Acordo Coletivo entre empresa e sindicato que representa a categoria dos empregados também pode autorizar uma redução salarial, desde que a empresa comprove a necessidade extrema da medida e ofereça, em contrapartida, outros benefícios e garantias, como a manutenção dos empregos por determinado período, por exemplo.
A diminuição da carga horária com a correspondente diminuição de salário igualmente pode ser implementada, desde que seja por mútuo consentimento.
Outro exemplo comum é o pagamento de gratificação de função enquanto o empregado exercer determinado cargo de chefia ou de confiança. Ao retornar à função original, sua remuneração pode sofrer o corte do referido adicional, sendo que tal ato não é ilegal.
O mesmo ocorre com empregado que recebe adicional de insalubridade que vem a ser suprimido em razão da mudança das condições insalubres do ambiente de trabalho, ou com empregado que recebia adicional noturno e passa a trabalhar durante o dia.
Por fim, qualquer alteração nas condições de trabalho deve ser feita por meio de Aditivo Contratual, no qual devem constar as condições atuais e suas respectivas alterações.

Maria Isabel Puntel, advogada

mockup