SEU DIREITO
Um trabalhador registrado pode ter sua remuneração diminuída em carteira?
Em regra, qualquer alteração nas condições do contrato de trabalho somente poderá ser feita por mútuo consentimento entre as partes, e desde que não gere prejuízos ao trabalhador, conforme determina a legislação trabalhista.
Os benefícios concedidos pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho, não podendo ser alterada sua forma de concessão em prejuízo do empregado, o que se constituiria em ato nulo e não produziria efeitos.
Porém, em situações que ocorram motivos de força maior ou prejuízos devidamente comprovados da empresa, é possível que se reduza a remuneração dos empregados em, no máximo, 25% (art. 503 da CLT).
Um Acordo Coletivo entre empresa e sindicato que representa a categoria dos empregados também pode autorizar uma redução salarial, desde que a empresa comprove a necessidade extrema da medida e ofereça, em contrapartida, outros benefícios e garantias, como a manutenção dos empregos por determinado período, por exemplo.
A diminuição da carga horária com a correspondente diminuição de salário igualmente pode ser implementada, desde que seja por mútuo consentimento.
Outro exemplo comum é o pagamento de gratificação de função enquanto o empregado exercer determinado cargo de chefia ou de confiança. Ao retornar à função original, sua remuneração pode sofrer o corte do referido adicional, sendo que tal ato não é ilegal.
O mesmo ocorre com empregado que recebe adicional de insalubridade que vem a ser suprimido em razão da mudança das condições insalubres do ambiente de trabalho, ou com empregado que recebia adicional noturno e passa a trabalhar durante o dia.
Por fim, qualquer alteração nas condições de trabalho deve ser feita por meio de Aditivo Contratual, no qual devem constar as condições atuais e suas respectivas alterações.
Maria Isabel Puntel, advogada





