SEU DIREITO
Meu nome foi incluído na lista de inadimplentes devido ao depósito de um cheque pré-datado fora da data programada. O que devo fazer?
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, assim, pode ser recebido diretamente na agência em que o emitente mantém uma conta, ou depositado em outra agência, para ser compensado e creditado na conta do correntista. Sempre que emitir um cheque, lembre-se de que ele poderá ser descontado imediatamente.
Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, mesmo que tenha sido emitido com data posterior, de forma que se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Assim, um cheque pré-datado deve ser emitido apenas quando existe a certeza de que o credor irá depositá-lo nas datas combinadas.
Como a emissão de cheques pré-datados tornou-se um costume geral, ainda que não previsto em lei, o Poder Judiciário tem socorrido os emitentes de cheques pré-datados que são descontados antes da data pactuada.
Algumas decisões do Judiciário têm condenado o credor que desconta o cheque antes da data convencionada, e que, em razão da devolução por falta de provisão, sofre posterior negativação nos serviços de proteção ao crédito, como no caso do leitor, ao pagamento de uma indenização por danos morais e retirada imediata do nome do devedor do cadastro de inadimplentes.
A tese acolhida pelo Judiciário é a de que o cheque pré-datado constitui um acordo firmado pelas partes, cabendo ao credor respeitar a data nele convencionada, sob pena de ressarcir o emitente pelos danos causados em razão da cobrança antecipada.
Deve, portanto, o leitor, procurar seu advogado de confiança para que possam acionar o Poder Judiciário, requerendo liminarmente a suspensão da inclusão de seu nome da lista de inadimplentes, e uma posterior condenação pelo prejuízo sofrido em razão do protesto indevido.
João Felipe Barros de Albuquerque, advogado





