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A empresa em que trabalho quase sempre ''emenda'' os feriados. No entanto, logo após os dias de folga, os funcionários precisam compensar as horas não trabalhadas. Isso é legal?
Ocorre a compensação de jornada de trabalho quando um empregado trabalha um maior número de horas em um determinado dia para poder prestar serviço em um número menor de horas em outra oportunidade, ou até deixar de trabalhar em alguma ocasião, como, por exemplo, nos dias que intercalam feriados e fins de semana, ou os chamados dias-ponte.
Considerando que cabe ao empregador o comando da relação de emprego, ele pode estabelecer que os feriados sejam emendados por seus empregados, determinando a respectiva compensação dos dias não trabalhados.
No entanto, a lei impõe que a referida compensação seja ajustada entre empregado e empregador, mediante acordo ou convenção coletiva.
Normalmente, questões desta natureza são estipuladas em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, instrumentos estes cujo cumprimento é imposto a todos os membros da categoria.
Todavia, ainda que não haja estipulação sobre compensação de jornada em tais normas coletivas, o Tribunal Superior do Trabalho também tem admitido que o acordo individual de compensação, ou seja, aquele firmado diretamente entre trabalhador e empresa, já é suficiente para permitir que os empregadores exijam de seus empregados o cumprimento de jornada estabelecida, visando compensar eventuais dias não trabalhados.
A compensação também é comumente utilizada quando há necessidade de acréscimo da produção da empresa, cabendo aos empregados o aumento da jornada normal, em certos períodos, com a compensação posterior.
Assim, em caso de inexistência de acordo de compensação, seja ele individual ou coletivo, todas as horas laboradas, além da oitava diária, deverão ser remuneradas como extras pelo empregador, ainda que o empregado tenha deixado de trabalhar nos dias-ponte.
Vale lembrar que a lei impõe que o número de horas trabalhadas para fins de compensação não pode ser superior a duas horas diárias, sob pena de que o período que ultrapassar tal limite legal seja remunerado também como hora extra, acrescida do respectivo adicional, incorrendo a empresa, ainda, em multa administrativa.
Daniela Forin Rodrigues Linhares, advogada





