O portador do vírus HIV filiado ao INSS tem direito à aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado doente que comprove que sua enfermidade o incapacita total e permanentemente para o trabalho e que tenha contribuído para a Previdência Social por, pelo menos, um ano.
A incapacidade deve ter iniciado durante o período em que efetuou os recolhimentos ou até um ano após o término do contrato de trabalho. Para os segurados que trabalham há mais de 10 anos, o prazo para a constatação do início da incapacidade é de até dois anos após a cessação das contribuições. Este período pode ainda ser prorrogado por mais um ano se o segurado comprovar sua situação de desemprego, na forma da lei.
No caso do trabalhador portador do vírus HIV, a lei estabelece que não é necessário cumprir a carência de um ano de contribuição para fazer jus ao benefício. Basta que o mesmo esteja contribuindo e que a doença se manifeste ao ponto de incapacitá-lo após a sua filiação.
Nossos tribunais têm decidido que é devida a aposentadoria por invalidez ao segurado do INSS se provado por perícia médica judicial que o vírus HIV tenha se manifestado, incapacitando-o total e permanentemente para o trabalho.
As decisões são no sentido, inclusive, de que é irrelevante que o segurado tenha adquirido a doença antes de sua filiação, se esta se manifestou após o início das contribuições e o seu agravamento ou progressão gere incapacidade laborativa.
No entanto, se a perícia constatar que o estágio da enfermidade invalida temporariamente o obreiro, deve ser concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença, enquanto perdurar esta situação.

Fabio Antonio da Silva Martin, advogado

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