O funcionário que estuda pode sair um pouco mais cedo do expediente?
  A Constituição Federal estabelece em seu art. 205: ‘‘A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho’’. O art. 6º da mesma Carta equipara a educação a direito social, com status de direito fundamental.
  Embora traçadas estas diretrizes, que dão espaço à edição de leis que disponham sobre mecanismos aptos a dar efetividade aos preceitos constitucionais, o certo é que inexiste, por ora, disposição expressa no ordenamento jurídico que consagre, como regra geral, o direito à diminuição da duração do trabalho em virtude de o empregado freqüentar aulas de ensino fundamental, médio ou superior.
  Previsões esparsas existem, mas não enfrentam diretamente o tema. É o caso, por exemplo, do direito do menor de 18 anos de coincidir suas férias no trabalho com o período de férias escolares; ou mesmo da imposição aos responsáveis legais de menores (pais, mães ou tutores) de afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo.
  Por enquanto, segue sendo prestigiada a tutela da propriedade – nada obstante limitada, assim como os contratos, a uma função social – que defere ao empregador o papel de gestor de seu empreendimento, na forma do art. 2º da CLT. Também o art. 422 do CCB, ao dispor sobre os contratos, prevê genericamente o dever de probidade e boa-fé em sua celebração e execução, homenageando seu fiel cumprimento.
  É certo que disposições mais favoráveis ao trabalhador podem ser entabuladas pela via coletiva, por meio de convenções ou acordos. Portanto, o trabalhador, estudante ou não, deve cumprir integralmente sua jornada, contratual ou legal, ressalvada a possibilidade de exceção prevista em lei ou negociação coletiva.

Roberto Joaquim de Souza, advogado

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