SEU DIREITO
Posso recusar o recebimento de cheque como forma de pagamento, considerando que tenho uma empresa e estou tendo muito prejuízo com a inadimplência gerada pela falta de sua compensação?
O uso do cheque como meio de pagamento no comércio varejista vem diminuindo cada vez mais, justamente em virtude da incerteza do pagamento que este título de crédito representa. A tendência é o aumento do uso do cartão de débito/crédito, pois tanto o consumidor quanto o comerciante vêm preferindo sua utilização em razão de ser relativamente fácil sua obtenção e possuir maior segurança.
O questionamento é muito frequente entre os comerciantes, principalmente porque o cheque representa uma ordem de pagamento à vista, e, a princípio, poderia imaginar-se que o seu recebimento é obrigatório. Mas não é.
Isso porque a lei 8.002/90, que dispunha sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor, prescrevia multa para quem recusasse o pagamento mediante cheque. Contudo, a lei 8.884/94, no seu art. 92, expressamente revogou aquela lei.
Vale lembrar que o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Com efeito, não existindo atualmente lei que obrigue o recebimento do cheque como forma de pagamento, pode-se concluir que é facultativo o seu recebimento.
Por outro lado, não se pode esquecer que a lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) apresenta vários direitos aos consumidores, sendo um deles o direito à informação adequada, clara e ostensiva.
Por isso, o comerciante somente deve se preocupar com a maneira de administrar e divulgar esta situação, principalmente para evitar que o fato gere indenização por danos morais.
Não é demais lembrar que caso o cheque seja aceito normalmente no estabelecimento comercial, não se pode impor tempo mínimo de existência de conta bancária para a sua aceitação, por configurar prática abusiva, conforme Nota Técnica 02/2004, do Procon/PR.
Agora, somente a recusa no recebimento de cheque para pagamento de compras em estabelecimento comercial não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, conforme recentes decisões.
Portanto, atualmente é facultativo o recebimento de cheques em estabelecimento comercial, devendo o comerciante providenciar a divulgação desta informação em local adequado e dar tratamento igualitário a todos os consumidores.
Ivan Martins Tristão, advogado especialista em Direito Empresarial





