Recebo pensão pela morte do meu marido, desde a década de 90. Existe a possibilidade de pedir a revisão deste benefício?

De acordo com a redação original de Lei de Benefícios da Previdência Social, de 24 de julho de 1991, a renda mensal inicial da pensão por morte é de 80% do salário-de-benefício de aposentadoria. Este benefício pode ainda ser acrescido de 10%, até no máximo 20%, de acordo com o número de dependentes.
Em 28.04.1995, houve uma alteração nesta lei e a renda mensal inicial da pensão por morte passou a ser de 100% do salário-de-benefício da aposentadoria. Desta forma, houve uma majoração do benefício em relação ao texto original da lei.
Em virtude desta modificação, os dependentes de segurados que tiveram pensão por morte concedida antes de 29.04.1995 passaram a requerer judicialmente a revisão de seu benefício. Alguns tribunais, inclusive, decidiram no sentido de que é devida a revisão da pensão.
No entanto, no início de 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é devida a revisão dos benefícios nestes casos. Dentre os argumentos, a Suprema Corte fundamentou que a lei nova não pode retroagir os efeitos aos benefícios concedidos antes de sua vigência; que não pode haver majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total; e que a revisão destes benefícios fere o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.

Fábio Antonio da Silva Martin, advogado

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