SEU DIREITO
Quais são os direitos do trabalhador que labora na condição de ''freelancer'' durante mais de 12 meses para a mesma empresa?
Para o Direito do Trabalho, não existe, especificamente, a figura do ''freelancer'', havendo a distinção apenas entre trabalhador autônomo ou subordinado. Freelancer é jargão normalmente utilizado pela imprensa, para denominar o jornalista que, à princípio, presta serviços de caráter autônomo para empresas jornalísticas diversas sem estabelecer um vínculo de emprego com qualquer delas.
Os direitos do freelancer serão delimitados justamente a partir do momento em que for possível definir o grau de autonomia com que presta seus serviços. Nesta forma de prestação de serviços, pode ou não haver um contrato escrito em que se estabeleça quais são as condições, as obrigações, a forma de pagamento e o valor que se está acordando.
Porém, a existência ou não de um contrato escrito não é o principal fator para definir se este profissional é autônomo ou empregado. Mesmo que exista um contrato escrito, dispondo quanto à sua total autonomia, se na prática ele trabalha com a presença dos elementos de um vínculo de emprego, deverão ser garantidos todos os direitos pertinentes, como registro, FGTS, férias, 13º salário, entre outros.
Tais elementos que caracterizam uma relação de emprego são: subordinação, pessoalidade, habitualidade e salário. Logo, caso o freelancer tenha total liberdade na elaboração das matérias jornalísticas, receba apenas por aquelas que forem publicadas, trabalhe em casa, não tenha obrigatoriedade de comparecimento na empresa, pode-se, a princípio, defini-lo como autônomo. Porém, se ao contrário, elabora suas matérias por determinação da empresa, recebe valores fixos, tem obrigatoriedade de comparecimento na empresa, pode ser reconhecido como empregado.
É importante frisar que novas formas de contratação, principalmente de trabalho intelectual de colaboração, muito embora fujam ao modelo de contrato de trabalho originalmente concebido e definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não necessariamente ficam à margem deste, cabendo uma análise mais profunda, muitas vezes à luz dos princípios que são a origem do próprio Direito do Trabalho.
Raquel C. S. Neves, advogada





