Trabalho na casa de uma família há oito anos. Tenho carteira assinada, recebo vale-transporte e o INSS é depositado mensalmente. De segunda a sexta-feira, meu horário de trabalho vai das 8h às 17h. Aos sábados, geralmente trabalho das 8h às 14h30, mas já estendi o turno até às 16h, sem receber hora extra. Qual deve ser o horário de trabalho do sábado?
A Constituição da República elenca em seu art. 7º um rol de direitos conferidos aos trabalhadores, de modo geral. O parágrafo único deste mesmo dispositivo restringe a gama de direitos deferidos aos domésticos, explicitando, um a um, os que lhes são aplicáveis.
Dentre os excluídos (não contemplados pelo parágrafo único) inclui-se aquele previsto no inciso XIII, cuja redação é a seguinte: ''duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho''.
Deste modo, por opção dos que elaboraram a Constituição de 1988, a categoria doméstica não tem duração de trabalho mínima garantida. Do mesmo modo, a legislação infraconstitucional (lei 5.859/72), embora pudesse fazê-lo, também não dispensa tratamento específico ao tema, razão por que se pode afirmar que ao trabalhador doméstico não foi garantido o recebimento de horas extras.
Portanto, e contanto que não trabalhe sete dias por semana - porque o repouso semanal remunerado é direito estendido aos domésticos - não há limite previsto em lei para a jornada de qualquer que seja o dia da semana.
Registre-se que com base na analogia alguns juízes do trabalho têm determinado o pagamento das horas trabalhadas e excedentes à 44 semanal, com base no salário-hora mensal (remuneração dividida por 220), sem acréscimo de adicional, tendo por fundamento o caput do art. 5º, da Constituição Federal, que prevê a igualdade de todos perante a lei.

Roberto Joaquim de Souza, advogado

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