Qual a diferença entre guarda alternada e guarda exclusiva da criança?

A guarda dos filhos decorre do dever dos pais e deve ser exercida conjuntamente e em igualdade de condições como todos os deveres e direitos decorrentes do poder familiar.
Entretanto, quando ocorre a ruptura do relacionamento entre os pais, o problema da guarda dos filhos nascidos daquela união surge com todo o vigor.
A solução tradicionalista abraçada pela Lei do Divórcio (1977) determina que os filhos devam ficar com a mãe, exceto se ela for considerada culpada pelo desenlace. Segundo este modelo tradicional, a mulher exerce a guarda dos filhos exclusivamente, cabendo ao pai o direito de visitas e o dever de pagar os alimentos.
Contudo, especialmente nas duas últimas décadas, com a inserção da mulher no mercado de trabalho, e, por conseguinte, uma ampla divisão de atribuições dentro do lar entre marido e mulher/companheiro e companheira, os pais assumiram tarefas outrora exclusivas das mães, e assim cresceu a participação dos pais nos cuidados dos filhos, estreitando ainda mais os laços afetivos.
Diante disso, os pais divorciados passaram a exigir o direito de continuar cuidando de seus filhos. Surgiu, assim, a guarda alternada. Na guarda alternada, ao contrário da guarda exclusiva, os filhos passam um período na casa da mãe, e outro período na casa do pai. Os filhos passam a ter, então, duas casas que se revezam.
No entanto, a guarda alternada traz muita instabilidade para o filho, que ora está numa casa, ora em outra. O filho não consegue estabelecer vínculos com o lugar onde mora, não possui um quarto, um canto, não adquire o conforto e a segurança esperados de um lar em nenhuma das casas. Se existir um clima de animosidade entre os pais, o filho fica no meio de uma guerra, permanecendo sempre num vai-e-vem entre dois campos de batalha. Por conta disso, os tribunais brasileiros não têm aceitado a guarda alternada.
A melhor solução para pais, mães e filhos nos dias atuais é o modelo da guarda compartilhada, em que os filhos permanecem num lar determinado e fixo, na companhia de um dos pais, mas ambos os pais exercem conjuntamente as prerrogativas relativas aos cuidados dos filhos.
O genitor não guardado tem a obrigação de visitas, e ambos deliberam conjuntamente a respeito de todos os aspectos da vida dos filhos. A guarda compartilhada, ao contrário da guarda alternada, tem sido bem vista pelos tribunais, pois permite à criança ter a presença de ambos os pais e o vínculo com um lar.
Deve-se deixar claro, contudo, que a guarda compartilhada deve ser exercida por casais que, apesar da separação, ainda se estimam fraternalmente, sem carregar os rancores típicos das separações.

Karla Saory M. Nidahara, advogada

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