SEU DIREITO
Roupas e acessórios vendidos em promoções de fim de ano nunca podem ser trocados. Esta prática é legal?
Embora esta prática não seja bem aceita por parte dos consumidores, é legal a recusa na troca de produto que apresenta perfeitas condições de uso, sem qualquer vício aparente; é direito dos fornecedores de produtos.
O consumidor possui direito à troca da mercadoria comprada em determinado estabelecimento quando esta apresentar algum vício, ou seja, defeito de fabricação; ou exista desacordo entre as informações prestadas em anúncio ou rótulo do produto, e o produto efetivamente fornecido.
O prazo para que o consumidor reclame dos vícios aparentes é de trinta dias para os produtos e serviços não-duráveis, e de noventa dias para os produtos e serviços duráveis.
Este não é o caso, porém, das chamadas promoções de fim de ano. A impossibilidade de troca do produto não ocorre simplesmente por tratar-se de uma promoção natalina, mas sim porque a lei somente obriga o fornecedor à troca dos produtos que apresentem vício (defeito), e não dos produtos que apresentem perfeitas condições de uso.
O Procon do Estado de São Paulo, que nesta época do ano responde a inúmeras questões referentes às compras de fim de ano em seu site, entende que ''a troca de presentes por cor, tamanho e gosto é uma liberalidade do estabelecimento. Se houver promessa de troca por parte do vendedor, esta deve ser exigida por escrito''.
Isso porque a troca motivada por problemas com tamanho, cor, modelo, entre outros fatores, é um benefício concedido pela loja, e deve constar de forma clara na nota fiscal de compra ou na etiqueta afixada na peça de roupa. Quanto à recusa na troca, não se exige forma escrita de notificação do consumidor para a recusa na troca.
Embora a prática seja legal, permanece o dever do fornecedor de trocar produtos que tenham apresentado algum vício, dentro do prazo estabelecido no
Código de Defesa do Consumidor.
João Felipe Barros de Albuquerque, advogado





