Trabalhei durante seis anos com registro em carteira como promotora de vendas. Há aproximadamente um ano, tive de parar de trabalhar por causa de um problema grave na coluna. Estou com 45 anos de idade. Nestas condições, tenho direito de requerer benefícios junto ao INSS?
O segurado que contribui há pelo menos um ano e está acometido de alguma enfermidade que o incapacita para o trabalho tem direito a receber benefício do INSS.
Se a incapacidade for temporária, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença. Mas se for permanente, o requerente terá concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez.
No presente caso, o segurado cumpriu o requisito de carência mínima, pois tem mais de um ano de contribuição. Resta, portanto, analisar se o problema de coluna a incapacita para o trabalho.
Nossos tribunais têm decidido que se a perícia médica realizada em juízo concluir que o segurado está incapacitado temporariamente para o trabalho que exercia, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o dia do protocolo administrativo ou, dependendo do caso, desde a data em que o INSS deu a alta indevida ao segurado, até a data em que o obreiro se recuperar e realmente estiver apto para o trabalho.
As decisões são no sentido ainda de que se a perícia judicial concluir que a incapacidade do segurado é permanente para o seu ofício, deve ser deferido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez.

Fábio Antonio da Silva Martin, advogado

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