A empregada doméstica que trabalhou sem registro em carteira tem direito ao seguro-desemprego?
O seguro-desemprego é benefício social, financeiro e temporário, devido pelos cofres públicos ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
É devido também quando o contrato é rompido por falta cometida pelo empregador, ou ainda nas hipóteses de trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (lei 7.998/90).
No caso do trabalhador doméstico, o direito ao seguro-desemprego é condicional. Depende de sua inclusão no regime do FGTS, o que não é obrigatório, mas facultativo ao empregador, na forma do previsto no artigo 3º.-A, da lei 5.859/72.
Estando o trabalhador doméstico inserido no regime do FGTS, e se despedido sem justa causa, fará jus ao recebimento do seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
O benefício será concedido ao empregado que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses, nos últimos vinte e quatro meses, contados da dispensa sem justa causa.
O requerimento deverá ser levado a efeito de sete a noventa dias, contados da data da dispensa, sendo que novo benefício só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o anterior.
Sem estar inserido no regime do FGTS, o trabalhador doméstico não tem direito ao seguro-desemprego.
Roberto Joaquim de Souza, advogado trabalhista®MDBO¯®MDNM¯

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