Se preenchidos os requisitos legais, as contribuições do segurado que vier a falecer podem dar direito aos seus dependentes de receberem o benefício de pensão por morte. Para tanto, o segurado deve, ao menos, manter a qualidade de segurado perante o INSS.
  A pensão é devida desde a data do óbito, se requerida até 30 dias depois, ou a partir da data do requerimento administrativo, se requerida após este prazo. Em caso de morte presumida, a pensão será devida a partir da data da decisão judicial.
  A lei divide os dependentes do segurado falecido em três classes. Primeiramente, vêm o cônjuge ou companheiro(a), e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Em segundo lugar, os pais. Em terceiro, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
  A existência de dependentes de uma das classes exclui o direito dos dependentes das classes seguintes. No caso dos beneficiários da segunda ou terceira classe, a dependência econômica em relação ao segurado deve ser comprovada.
  O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes decisões, tem decidido que é devida a pensão por morte ao dependente de segurado que tenha direito a uma aposentadoria, mesmo que este, quando do falecimento, não esteja contribuindo e tenha perdido a qualidade de segurado junto ao INSS.

Fábio Antonio da Silva Martin, advogado

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