Em que situações é possível efetuar um contrato de namoro, como forma de garantir que o relacionamento não se torne uma união estável?

  Por meio do contrato de namoro, duas pessoas que mantêm um relacionamento amoroso pretendem, através da assinatura de um documento registrado em cartório, afastar os efeitos da união estável.
  Esta preocupação é compreensível, considerando-se que a lei admite a existência de uma união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.
  Com isso, a diferença entre o simples namoro e a união estável tornou-se muito tênue, o que motivou o surgimento destes ‘‘contratos de namoro’’ como alternativa para os casais que pretendem fugir à incidência da união estável.
  O problema do contrato de namoro surge na verificação de sua validade jurídica, pois, convivendo o casal de forma pública e notória, continuada e estável, adquirindo patrimônio comum, operam-se os direitos que podem ser reconhecidos independentemente de um contrato escrito em sentido contrário, afirmando que a relação trata-se de simples namoro.
  O mais correto é dizer que a validade do contrato de namoro é relativa, perdurando somente até que um dos companheiros sinta-se prejudicado e venha a questioná-lo judicialmente. É importante dizer que esta questão ainda não suscitou debates no Poder Judiciário, o que gera a incerteza sobre o reconhecimento ou não dos contratos de namoro.
  Como conclusão, parece que de nada valerá todo o exercício criativo na elaboração de contratos com tendência a contradizer a lei. A melhor solução para o caso, havendo interesse do casal na preservação do patrimônio, é que os companheiros (ou namorados) firmem um contrato característico, prevendo o regime de bens que deverá ser observado, circunstância essa, inclusive, prevista em lei, como melhor alternativa ao contrato de namoro, que ainda não teve sua validade contestada no Poder Judiciário.

João Felipe Barros de Albuquerque, advogado

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